CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 267
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desistência da Reclamação Trabalhista: Entendendo o Artigo 267 da CLT

O artigo 267 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da possibilidade de extinção do processo trabalhista por desistência da ação por parte do reclamante. Essa norma é fundamental para a compreensão dos procedimentos dentro da Justiça do Trabalho e oferece um caminho para o encerramento da demanda quando o autor não tem mais interesse em prosseguir.

Em termos simples, o artigo 267 estabelece que o reclamante pode, a qualquer momento antes da sentença, desistir da ação ajuizada. Essa desistência, para ter validade jurídica e extinguir o processo, precisa ser feita de forma expressa e inequívoca, ou seja, deve haver uma manifestação clara e sem margens para dúvidas por parte do trabalhador de que ele não deseja mais continuar com a reclamação.

Pontos Chave sobre a Desistência:

  • Momento da Desistência: A desistência pode ocorrer antes da sentença. Isso significa que, enquanto o juiz ainda não proferiu sua decisão final sobre o mérito da causa, o reclamante tem o direito de desistir. Após a sentença, o processo segue seu curso normal, podendo ser objeto de recursos.

  • Natureza da Desistência: É crucial entender que a desistência da ação é um ato unilateral do reclamante. Ele não precisa da concordância do reclamado para que a desistência seja válida.

  • Consequência da Desistência: Ao desistir da ação, o processo é extinto sem resolução de mérito. Isso significa que a causa não foi julgada em sua essência. É como se a ação nunca tivesse existido para fins de decisão judicial definitiva.

  • O que acontece após a desistência: Por ser uma extinção sem julgamento do mérito, o reclamante pode propor uma nova ação sobre os mesmos fatos e pedidos, desde que respeitados os prazos prescricionais para o ajuizamento de novas demandas. Essa é uma diferença importante em relação a uma decisão de mérito, que, se transitada em julgado, impediria a propositura de nova ação sobre o mesmo tema.

  • Exceção e Necessidade de Concordância: Embora a regra geral seja a dispensa de concordância do reclamado, há uma situação específica onde a aceitação do réu é necessária: quando a reclamação trabalhista já foi apresentada em audiência e o reclamado já está ciente da demanda. Nesses casos, para que a desistência seja efetiva, é preciso que o reclamado concorde com o pedido de desistência. Caso contrário, o processo prossegue.

Em suma, o artigo 267 da CLT permite que o trabalhador desista de sua reclamação trabalhista antes da sentença, sem necessidade da concordância do empregador, extinguindo o processo sem julgamento do mérito e abrindo a possibilidade de ajuizar uma nova ação no futuro, se desejar. No entanto, se a ação já tiver sido apresentada em audiência, a concordância do réu se torna um requisito para a validade da desistência.